Estatuto Social

 

Capítulo I – Denominação, Sede, Objeto e Duração

Artigo 1º. VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (“Companhia“) é uma sociedade por ações de capital autorizado, regida pelo presente Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis, em especial a Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1.976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações“).

Parágrafo Único. Com a admissão da Companhia no segmento especial de listagem denominado Novo Mercado, da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“Novo Mercado” e “B3“, respectivamente), sujeitam-se a Companhia, seus acionistas, administradores e membros do Conselho Fiscal às disposições do Regulamento de Listagem do Novo Mercado da B3 (“Regulamento do Novo Mercado”).

Artigo 2º. A Companhia tem sede e domicílio legal na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

Parágrafo Único. A Companhia poderá, por deliberação da Diretoria, abrir, transferir e/ou encerrar filiais de qualquer espécie, em qualquer parte do território nacional ou no exterior.

Artigo 3º. A Companhia tem por objeto (i) a incorporação imobiliária, (ii) a construção de imóveis e a prestação de serviços de engenharia civil, (iii) a compra e venda de imóveis prontos ou a construir, (iv) o desenvolvimento de loteamentos, (v) a locação e administração de bens imóveis e (vi) a prestação de serviços de consultoria para o desenvolvimento e implantação de empreendimentos imobiliários, inclusive estratégias de marketing relativas a empreendimentos imobiliários próprios e de terceiros.

Artigo 4º. O prazo de duração da Companhia é indeterminado.

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Capítulo II – Capital Social

Artigo 5º. O capital social da Companhia, totalmente subscrito e integralizado, é de R$2.723.787.805,85 (dois bilhões, setecentos e vinte e três milhões, setecentos e oitenta e sete mil, oitocentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), representado por 23.478.449 (vinte e três milhões, quatrocentas e setenta e oito mil e quatrocentas e quarenta e nove) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal.

Parágrafo 1º. O capital social da Companhia será representado exclusivamente por ações ordinárias. Cada ação ordinária nominativa dá direito a um voto nas deliberações das Assembleias Gerais da Companhia.

Parágrafo 2º. Todas as ações da Companhia poderão ser mantidas em conta de depósito, em nome de seus titulares, em instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM“) com quem a Companhia mantenha contrato de custódia em vigor, sem emissão de certificados. A instituição depositária poderá cobrar dos acionistas o custo do serviço de transferência e averbação da propriedade das ações escriturais, assim como o custo dos serviços relativos às ações custodiadas, observados os limites máximos fixados pela CVM.

Parágrafo 3º. É vedada a emissão, pela Companhia, de ações preferenciais ou partes beneficiárias.

Parágrafo 4º. As ações serão indivisíveis em relação à Companhia.

Artigo 6º. A Companhia está autorizada a aumentar o capital social até o limite de 340.000.000 (trezentas e quarenta milhões) ações ordinárias, incluídas as ações ordinárias já emitidas e aquelas decorrentes da conversão de debêntures, independentemente de reforma estatutária, sendo o Conselho de Administração o órgão competente para deliberar sobre o aumento e consequente emissão de novas ações dentro do referido limite.

Parágrafo 1º. Nos aumentos de capital dentro do limite do capital autorizado, o Conselho de Administração estabelecerá as condições da emissão das novas ações, inclusive preço, prazo e forma de sua integralização. Ocorrendo subscrição com integralização em bens, a competência para o aumento de capital será da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.

Parágrafo 2º. Dentro do limite do capital autorizado, a Companhia poderá emitir ações ordinárias, debêntures conversíveis em ações ordinárias e bônus de subscrição.

Parágrafo 3º. Os acionistas terão direito de preferência para subscrição de aumento de capital, na proporção do número de ações que possuírem. Por deliberação do Conselho de Administração, poderá ser excluído o direito de preferência ou ser reduzido o prazo para seu exercício, nas emissões de ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante (i) venda em Bolsa de Valores ou subscrição pública; (ii) permuta por ações em oferta pública de aquisição de Controle, nos termos dos artigos 257 e 263 da Lei das Sociedades por Ações, bem como; (iii) gozo de incentivos fiscais, nos termos de legislação especial, conforme faculta o artigo 172 da Lei das Sociedades por Ações.

Artigo 7º. A Companhia poderá, por deliberação do Conselho de Administração, adquirir as próprias ações para permanência em tesouraria e posterior alienação ou cancelamento, até o montante do saldo de lucros e de reservas, exceto a reserva legal, sem diminuição do capital social, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 8º. A Companhia poderá, por deliberação do Conselho de Administração e de acordo com plano aprovado pela Assembleia Geral, nos termos do parágrafo 3º do artigo 168 da Lei das Sociedades por Ações, outorgar opção de compra ou de subscrição de ações, sem direito de preferência para os acionistas, em favor de seus administradores, empregados e colaboradores, dentro dos limites do capital autorizado, podendo essa opção ser estendida aos administradores e empregados das sociedades controladas pela Companhia, direta ou indiretamente.

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Capítulo III – Administração

Seção I – Disposições Gerais

Artigo 9º. A Companhia será administrada por um Conselho de Administração, um Comitê de Auditoria e uma Diretoria, de acordo com os poderes conferidos pela legislação aplicável e pelo presente Estatuto Social.

Artigo 10. A posse dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria efetivos e suplentes, fica condicionada à assinatura de Termo de Posse, que deve contemplar sua sujeição à cláusula compromissória referida no Artigo 47, bem como ao atendimento dos requisitos legais aplicáveis. Os administradores deverão, imediatamente após a investidura no cargo, comunicar à B3 a quantidade e as características dos valores mobiliários de emissão da Companhia de que sejam titulares, direta ou indiretamente, inclusive seus derivativos.

Artigo 11. A Assembleia Geral Ordinária fixará o montante anual global ou individualizado da remuneração dos administradores da Companhia, cabendo ao Conselho de Administração, no caso de fixação de remuneração global pela Assembleia Geral, deliberar sobre a sua distribuição.

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Seção II – Conselho de Administração

Artigo 12. O Conselho de Administração será composto por, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 7 (sete) membros, todos eleitos e destituíveis pela Assembleia Geral, com mandato unificado de 01 (um) ano, podendo ser reeleitos.

Parágrafo 1º. Dos membros do Conselho de Administração, no mínimo, 02 (dois) ou 20% (vinte por cento), o que for maior, deverão ser Conselheiros Independentes, conforme a definição do Regulamento do Novo Mercado, devendo a caracterização dos indicados ao Conselho de Administração como Conselheiros Independentes ser deliberada na Assembleia Geral que os eleger.

Parágrafo 2º. Quando em decorrência do cálculo do percentual referido no Parágrafo 1º acima, o resultado gerar um número fracionário, a Companhia deve proceder ao arredondamento para o número inteiro imediatamente superior.

Parágrafo 3º. Os membros do Conselho de Administração serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termo de posse lavrado no Livro de Atas de Reuniões do Conselho de Administração. Os membros do Conselho de Administração poderão ser destituídos a qualquer tempo pela Assembleia Geral, devendo permanecer em exercício nos respectivos cargos, até a investidura de seus sucessores.

Parágrafo 4º. Os membros do Conselho de Administração devem ter reputação ilibada, não podendo ser eleito como membro do Conselho de Administração, salvo dispensa expressa da maioria de seus membros, aquele que: (i) ocupar cargos em sociedades consideradas concorrentes da Companhia; ou (ii) possuir ou representar interesse conflitante com a Companhia. Não poderá ser exercido o direito de voto pelo membro do Conselho de Administração caso se configurem, posteriormente, os fatores de impedimento indicados neste parágrafo.

Artigo 13. O Conselho de Administração terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, que serão eleitos pela Assembleia Geral de Acionistas. No caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do Conselho de Administração, assumirá as funções do Presidente o Vice-Presidente. Na hipótese de ausência ou impedimento temporário do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Administração, as funções do Presidente serão exercidas por outro membro do Conselho de Administração indicado pelo Presidente.

Parágrafo 1º. Em caso de ausência do Presidente, o Vice-Presidente assumirá o cargo, devendo a Assembleia Geral imediatamente seguinte nomear, dentre os membros do Conselho de Administração, um novo Presidente, para ocupar o cargo pelo restante do mandato vigente.

Parágrafo 2º. Os cargos de Presidente do Conselho de Administração e de Diretor Presidente ou principal executivo da Companhia não poderão ser acumulados pela mesma pessoa.

Artigo 14. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por seu Vice-Presidente, mediante notificação escrita entregue com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos, da qual deverá constar a ordem do dia, a data, o horário e o local da reunião.

Parágrafo 1º. Em caráter de urgência, as reuniões do Conselho de Administração poderão ser convocadas por seu Presidente sem a observância do prazo acima, desde que inequivocamente cientes todos os demais integrantes do Conselho. As convocações poderão ser feitas por qualquer meio, eletrônico ou não, que permita a comprovação de recebimento.

Parágrafo 2º. Independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada regular a reunião a que comparecerem todos os Conselheiros.

Artigo 15. As reuniões do Conselho de Administração serão instaladas em primeira e segunda convocação, se o caso, com a presença da maioria dos seus membros em exercício.

Parágrafo 1º. As reuniões do Conselho de Administração serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração e secretariadas por quem este indicar. No caso de ausência temporária do Presidente do Conselho de Administração, essas reuniões serão presididas pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, por Conselheiro escolhido por maioria dos votos dos demais membros do Conselho de Administração presentes à reunião, cabendo ao presidente da reunião indicar o secretário.

Parágrafo 2º. No caso de ausência temporária de qualquer membro do Conselho de Administração, o membro do Conselho de Administração ausente temporariamente poderá, com base na pauta dos assuntos a serem tratados, manifestar seu voto por escrito, por meio de carta ou fac-símile entregue ao Presidente do Conselho de Administração, na data da reunião, ou ainda, por correio eletrônico digitalmente certificado.

Parágrafo 3º. Em caso de vacância do cargo de qualquer membro do Conselho de Administração, o substituto do Conselheiro vacante será nomeado pela Assembleia Geral Extraordinária, para completar o respectivo mandato.

Artigo 16. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas mediante o voto favorável da maioria dos membros presentes, ou que tenham manifestado seu voto na forma do artigo 15, parágrafo 2º deste Estatuto.

Artigo 17. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas, preferencialmente, na sede da Companhia. Os membros do Conselho de Administração poderão participar de reunião desse órgão por meio de conferência telefônica, vídeo conferência ou por qualquer outro meio que permita que todos os Conselheiros possam ver e/ou ouvir uns aos outros.

Parágrafo 1º. Ao término da reunião, deverá ser lavrada ata, a qual deverá ser assinada por todos os Conselheiros presentes à reunião, e posteriormente transcrita no Livro de Registro de Atas do Conselho de Administração da Companhia. Os votos proferidos por Conselheiros que participarem remotamente da reunião do Conselho ou que tenham se manifestado na forma do artigo 15, parágrafo 2º deste Estatuto, deverão igualmente constar no Livro de Registro de Atas do Conselho de Administração, devendo a cópia da carta, fac-símile ou mensagem eletrônica, conforme o caso, contendo o voto do Conselheiro, ser juntada ao Livro logo após a transcrição da ata.

Parágrafo 2º. Deverão ser publicadas e arquivadas no registro público de empresas mercantis as atas de reunião do Conselho de Administração da Companhia que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.

Parágrafo 3º. O Conselho de Administração poderá admitir outros participantes em suas reuniões, com a finalidade de prestar esclarecimentos de qualquer natureza, vedado a estes, entretanto, o direito de voto.

Artigo 18. O Conselho de Administração tem a função primordial de orientação geral dos negócios da Companhia, assim como de controlar e fiscalizar o seu desempenho, cumprindo-lhe, especialmente:

a) fixar a orientação geral dos negócios da Companhia;

b) aprovar e revisar os planos de negócios, operacionais e de investimento da Companhia, incluindo estratégias para implantação de tais negócios e aqueles relacionados ao ingresso em novos negócios, conforme propostas apresentadas pela Diretoria;

c) eleger e destituir a Diretoria e fixar-lhe as atribuições, observadas as disposições aplicáveis neste Estatuto Social;

d) convocar a Assembleia Geral nos casos previstos em lei ou quando julgar conveniente, cabendo ao Presidente do Conselho formalizar tal ato;

e) fiscalizar a gestão da Diretoria, examinar a qualquer tempo os livros e papéis da Companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração pela Companhia, e praticar quaisquer outros atos necessários ao exercício de suas funções;

f) manifestar-se sobre o relatório e as contas da Diretoria, bem como sobre as demonstrações financeiras do exercício que deverão ser submetidas à Assembleia Geral Ordinária;

g) aprovar o plano de cargos e salários da Companhia e seu regulamento, bem como a emissão e modificação de quaisquer normas e regulamentos de organização interna da Companhia;

h) aprovar qualquer investimento ou despesa não prevista no orçamento anual da Companhia, bem como qualquer investimento ou despesa prevista no orçamento anual da Companhia, cujo valor, individual ou em conjunto com outros investimentos ou despesas da mesma espécie, seja superior a 110% (cento e dez por cento) do montante destacado do orçamento anual para este investimento ou despesa;

i) deliberar, por proposta da Diretoria, sobre a aquisição, disposição, liquidação, alienação ou constituição de ônus em quaisquer dos bens que compõem o ativo permanente, bens imóveis, móveis ou intangíveis, em operações da Companhia ou de suas controladas, fora do curso ordinário dos negócios sociais e, cumulativamente, que tenha valor individual ou agregado superior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

j) deliberar, em períodos não inferior a cada trimestre, por proposta da Diretoria, sobre o montante agregado das operações financeiras que a Companhia poderá contratar durante tal trimestre ou período inferior determinado em deliberação do Conselho de Administração, sendo certo que não será solicitada a aprovação do Conselho de Administração para operações relacionadas ao desenvolvimento de empreendimentos imobiliários, incluindo, mas não se limitando a, operações financeiras com o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), securitização de recebíveis da carteira de clientes da Companhia, constituição de ônus para tais financiamentos relacionados ao desenvolvimento imobiliário e outros de mesma natureza, que estão sujeitos à deliberação pela Diretoria;

k) deliberar, por proposta da Diretoria, sobre a prestação, pela Companhia, de garantias reais, fianças, avais, endossos ou quaisquer outras garantias em favor de terceiros fora do curso ordinário dos negócios da Companhia e, cumulativamente, que tenha valor individual ou agregado superior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), sendo que dívidas oriundas de financiamento para o desenvolvimento de empreendimentos imobiliários da Companhia ou de suas controladas está dentro do curso ordinário dos negócios da Companhia;

l) autorizar, mediante proposta da Diretoria, a propositura de ações judiciais, processos administrativos e a celebração de acordos judiciais e extrajudiciais seja na qualidade de autores, réus ou terceiros interessados, cujo objeto seja estranho ao objeto social da Companhia, isto é, não seja decorrente das atividades desenvolvidas no curso ordinário dos negócios da Companhia, e cujo valor seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), entendendo-se como ações cujo objeto é decorrente das atividades desenvolvidas no curso ordinário dos negócios da Companhia e, portanto, não estranho ao objeto social da Companhia, as ações e acordos judiciais tais como, exemplificativamente: na esfera cível, relativos a clientes, inclusive, mas sem limitação, relativos à revisão de cláusula contratual, rescisão de contrato ou assistência técnica, vizinhos de obra, fornecedores, intermediadores ou outras partes integrantes da relação de venda e compra de imóveis, condomínios e matérias correlatas; na esfera trabalhista, relativos a ações de funcionários da Companhia ou seus sub-contratados; e, na esfera tributária, relativos a questões incidentes no curso ordinário dos negócios da Companhia;

m) escolher e destituir auditores independentes;

n) deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria;

o) propor à deliberação da Assembleia Geral a destinação a ser dada ao saldo remanescente dos lucros de cada exercício;

p) submeter à Assembleia Geral propostas de aumento de capital acima do limite do capital autorizado, ou com integralização em bens ou créditos, bem como de reforma do Estatuto Social;

q) deliberar sobre a emissão, colocação, preço e condições de subscrição de ações e bônus de subscrição, nos limites do capital autorizado, inclusive para a outorga de opção de compra de ações no âmbito de plano aprovado conforme previsto no artigo 8º acima;

r) deliberar sobre a aquisição de ações de emissão da Companhia para efeito de cancelamento ou permanência em tesouraria, bem como sobre sua revenda ou recolocação no mercado, observadas as normas expedidas pela CVM e demais disposições legais aplicáveis;

s) ratificar a contratação da instituição depositária prestadora dos serviços de ações escriturais aprovada pela diretoria;

t) deliberar sobre a emissão de títulos de dívida no mercado internacional e de debêntures simples, não conversíveis em ações e sem garantia real, para distribuição pública ou privada, bem como dispor sobre os termos e as condições da emissão;

u) deliberar sobre a emissão de notas promissórias (commercial papers) para distribuição pública no Brasil ou no exterior, bem como dispor sobre os termos e as condições da emissão;

v) deliberar sobre a emissão de debêntures de quaisquer espécies e características e com quaisquer garantias, observados, no caso de debêntures conversíveis em ações ordinárias, os limites do capital autorizado e os demais termos aplicáveis do Artigo 6º deste Estatuto Social;

w) deliberar previamente sobre a apresentação, pela Companhia, de pedido de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial;

x) definir a lista tríplice de instituições ou empresas especializadas em avaliação econômica de empresas, para elaboração de laudo de avaliação de ações da Companhia, nos casos de Oferta Pública de Aquisição de Ações para o cancelamento de registro de companhia aberta ou para a saída do Novo Mercado;

y) dispor a respeito da ordem de seus trabalhos e estabelecer as normas regimentais de seu funcionamento, observadas as disposições deste Estatuto Social; e

z) manifestar-se favorável ou contrariamente a respeito de qualquer oferta pública de aquisição de ações que tenha por objeto as ações de emissão da Companhia, por meio de parecer prévio fundamentado, divulgado em até 15 (quinze) dias da publicação do edital da oferta pública de aquisição de ações, que deverá abordar, no mínimo (i) a conveniência e oportunidade da oferta pública de aquisição de ações quanto ao interesse da Companhia e do conjunto de seus acionistas, inclusive em relação ao preço e aos potenciais impactos para a liquidez das ações; (ii) os planos estratégicos divulgados pelo ofertante em relação à Companhia; e (iii) a respeito de alternativas à aceitação da oferta pública de aquisição das ações disponíveis no mercado.

 Artigo 19. Compete ao Presidente, representar o Conselho de Administração nas Assembleias Gerais e, na sua ausência, ao Vice-Presidente ou quem o Presidente indicar.

 Artigo 20. O Conselho de Administração, para seu assessoramento, poderá estabelecer a formação de comitês técnicos e consultivos, com objetivos e funções definidos, sendo integrados por membros dos órgãos de administração da Companhia ou não.

 Parágrafo Único. Caberá ao Conselho de Administração estabelecer as normas aplicáveis aos comitês, incluindo regras sobre composição, prazo de gestão, remuneração e funcionamento.

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Seção III – Do Comitê de Auditoria

Artigo 21. O Conselho de Administração contará, em caráter permanente, com um Comitê de Auditoria.

Parágrafo 1º. A composição do Comitê de Auditoria será definida pelo Conselho de Administração, sempre respeitado o disposto no Artigo 22 abaixo e o Regulamento do Novo Mercado da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“Regulamento do Novo Mercado”).

Parágrafo 2º. As normas relativas ao funcionamento e às atribuições do Comitê de Auditoria serão definidas pelo Conselho de Administração em Regimento Interno específico.

Parágrafo 3º. O Comitê de Auditoria deverá ter um coordenador, que será eleito pelo próprio órgão, devendo ser um membro do Conselho de Administração.

Artigo 22. O Comitê de Auditoria, órgão de assessoramento vinculado ao Conselho de Administração, é composto por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 05 (cinco) membros, observados os seguintes requisitos:

(i)  todos os membros devem ser independentes, nos termos do Regulamento do Novo Mercado;

(ii)  pelo menos 1 (um) membro será necessariamente membro independente do Conselho de Administração, conforme enquadramento previsto no Regulamento do Novo Mercado;

(iii)  pelo menos 1 (um) membro não poderá ser membro do Conselho de Administração e de outros órgãos da Sociedade; e

(iv)  pelo menos 1 (um) membro deve ter reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária, nos termos da regulamentação aplicável, e será intitulado Especialista Financeiro no ato de sua nomeação.

Artigo 23. As regras de funcionamento e o detalhamento das atribuições do Comitê de Auditoria, incluindo prazos dos mandatos e os requisitos de qualificação de seus membros e suas atribuições serão definidos pelo Conselho de Administração no Regimento Interno do Comitê de Auditoria.

Artigo 24. Compete ao Comitê de Auditoria, dentre outras atribuições previstas no seu Regimento Interno:

Supervisionar a qualidade e integridade dos relatórios financeiros

(i)  Revisar previamente à sua divulgação e monitorar a qualidade e integridade das demonstrações financeiras trimestrais e anuais da Companhia, bem como documentos correlatos, incluindo as divulgações constantes do Relatório da Administração;

(ii)  Supervisionar a elaboração das demonstrações financeiras da Companhia e demais relatórios exigidos por lei, a fim de assegurar que tais demonstrações e relatórios cumpram os requisitos legais aplicáveis;

(iii)  Analisar, em conjunto com os auditores independentes:

a. o plano anual de trabalho do auditor independente;

b. alterações nas políticas e práticas contábeis críticas adotadas pela Companhia na elaboração e divulgação de suas demonstrações financeiras;

c. os tratamentos alternativos a serem adotados pela Companhia quando houver a possibilidade de adoção de mais de um método de contabilização em decorrência de opções existentes nos princípios e práticas contábeis ou nos métodos de sua aplicação e os efeitos decorrentes de tais tratamentos;

d. adequação das estimativas, reservas contábeis e julgamentos relevantes utilizados pela Administração na elaboração das demonstrações financeiras;

e. eventuais mudanças de escopo nos trabalhos da auditoria independente e falhas e deficiências relevantes identificadas nos controles internos da Sociedade;

(iv) Avaliar e monitorar, juntamente com a administração e a área de auditoria interna, a razoabilidade e a adequação das transações com partes relacionadas realizadas pela Companhia e suas respectivas evidenciações;

(v) Monitorar a qualidade e integridade das informações e medições divulgadas com base em dados contábeis ajustados e em dados não contábeis que acrescentem elementos não previstos na estrutura dos relatórios usuais das demonstrações financeiras;

(vi) Acompanhar, juntamente com a Administração da Companhia e os auditores independentes, os casos de conflitos relacionados às demonstrações financeiras ou à aplicação dos princípios de contabilidade geralmente aceitos.

(vii) Entender eventuais dificuldades encontradas pelos auditores independentes durante o processo de auditoria.

Assegurar aderência às normas legais, estatutárias e regulatórias

(viii)  Acompanhar, no âmbito das atribuições do Comitê de Auditoria, a atuação dos órgãos reguladores e de supervisão em temas relevantes, bem como as informações, comunicações e relatórios a eles endereçados;

(ix)  Assegurar que a Companhia implemente mecanismos práticos para receber, reter e tratar informações e denúncias, internas e externas à Companhia, inclusive denúncias sobre questões contábeis, controles internos e auditoria. Tais mecanismos devem garantir sigilo e assegurar o anonimato, quando aplicável, daqueles que tomam a iniciativa do uso do canal;

(x)     Solicitar que sejam relatadas periodicamente as denúncias recebidas, o seu endereçamento e os respectivos resultados;

(xi)  Recomendar a adoção de políticas pelas quais as denúncias e reclamações envolvendo administradores e líderes que se reportem diretamente ao Diretor-Presidente da Companhia, Membros do Conselho de Administração e Fiscal e dos Comitês de Assessoramento do Conselho, sejam imediatamente informadas ao Comitê de Auditoria;

(xii)  opinar sobre o desenvolvimento de procedimentos para assegurar a efetividade da gestão de consequências conduzida pela Companhia, inclusive na elaboração e revisão de políticas específicas;

(xiii)  auxiliar o Conselho de Administração no processo de escolha, remuneração, avaliação de desempenho anual e destituição dos responsáveis pelas áreas de auditoria interna e canal de denúncias da Viver;

Controles Internos e adequação dos processos relativos à gestão de riscos

(xiv) Supervisionar as atividades da área de controles internos e de controladoria, responsável pela elaboração das demonstrações financeiras da Companhia, bem como avaliar o ambiente de controles internos em seus distintos níveis, competências e responsabilidades no que se refere à elaboração das demonstrações financeiras da Companhia;

(xv)  Acompanhar as recomendações para melhorias nos sistemas de controles internos e de gestão de riscos efetuadas pelos auditores internos e pelos auditores independentes constantes na carta anual de recomendações, revisá-las com o Conselho de Administração e monitorar sua implantação com o objetivo de eliminar ou mitigar deficiências relevantes eventualmente identificadas;

(xvi) Avaliar e monitorar o mapa integrado de risco da Viver, bem como a efetividade e suficiência dos sistemas de controles e de gerenciamento de riscos, e propor melhorias;

(xvii) Avaliar e monitorar as exposições de risco da Companhia, podendo inclusive requerer informações detalhadas de políticas e procedimentos relacionados com (i) a remuneração da administração; (ii) a utilização de ativos da Companhia; e (iii) as despesas incorridas em nome da Companhia;

Supervisionar as atividades dos auditores internos e independente

(xviii) Recomendar ao Conselho de Administração a contratação ou destituição dos auditores independentes para a elaboração de auditoria externa independente ou para qualquer outro serviço, opinando sobre seus honorários, e avaliar os resultados dos serviços por eles prestados;

(xix) Supervisionar as atividades dos auditores independentes a fim de avaliar (a) sua independência, (b) a qualidade dos serviços prestados e (c) a adequação dos serviços prestados às necessidades da Companhia;

(xx) Examinar, previamente à contratação, as propostas e o escopo de serviços apresentados por quaisquer empresas de auditoria independentes reguladas pela CVM;

(xxi) Revisar, no mínimo anualmente, em conjunto com os auditores independentes:

a. Os procedimentos internos da firma de auditoria independente com referência a controle de qualidade;

b. Quaisquer questões relevantes identificadas na mais recente revisão de controle de qualidade a que os auditores independentes estiveram sujeitos, efetuada por outros auditores independentes ou decorrente de programa interno para tais revisões;

c. Quaisquer questionamentos ou investigações relacionadas aos auditores independentes, conduzidas por autoridades governamentais ou profissionais ou órgãos reguladores nos cinco anos precedentes ao exercício corrente.

(xxii) Avaliar e recomendar as políticas, regimento interno e o plano anual de auditoria apresentados pelo auditor interno, bem como avaliar sobre a sua execução;

(xxiii) Supervisionar as atividades da área de auditoria interna da Companhia, monitorando a sua independência, efetividade e a suficiência da estrutura, bem como a qualidade e integridade dos processos de auditoria interna, e propor ao Conselho de Administração as ações que forem necessárias para aperfeiçoá-las;

(xxiv) Elaborar relatório anual resumido, a ser apresentado juntamente com as demonstrações financeiras, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (a) suas atividades, os resultados e conclusões alcançados e as recomendações feitas; (b) quaisquer situações nas quais exista divergência significativa entre a administração da Companhia, o auditor externo e o Comitê em relação às demonstrações financeiras da Companhia.

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Sessão IV – Da Diretoria

 Artigo 25. A Diretoria da Companhia será composta por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 06 (seis) membros, acionistas ou não, residentes no País, eleitos pelo Conselho de Administração, autorizada a cumulação de funções por um mesmo Diretor, sendo designado (i) 01 (um) Diretor Presidente; (ii) 01 (um) Diretor Vice-Presidente Financeiro; (iii) 01 (um) Diretor de Relações com Investidores; (iv) 01 (um) Diretor Vice-Presidente Comercial; (v) 01 (um) Diretor Vice-Presidente de Incorporação e Construção; e (vi) 01 (um) Diretor Vice-Presidente de Operações.

Artigo 26. O prazo do mandato dos membros da Diretoria será unificado de 3 (três) anos, podendo os seus membros serem reeleitos. Os Diretores permanecerão no exercício de seus cargos até a eleição e posse de seus sucessores.

Artigo 27. A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada pelo Diretor Presidente, com a presença da maioria de seus membros.

Parágrafo 1º. No caso de ausência temporária de qualquer Diretor, este poderá, com base na pauta dos assuntos a serem tratados, manifestar seu voto por escrito, por meio de carta ou fac-símile entregue ao Diretor Presidente, ou ainda, por qualquer outro meio eletrônico, ou não, com prova de recebimento pelo Diretor Presidente.

Parágrafo 2º. Ocorrendo vaga na Diretoria, compete à Diretoria como colegiado indicar, dentre os seus membros, um substituto que acumulará, interinamente, as funções do substituído, perdurando a substituição interina até o provimento definitivo do cargo a ser decidido pela primeira reunião do Conselho de Administração que se realizar, atuando o substituto então eleito até o término do mandato da Diretoria.

Parágrafo 3º. As reuniões da Diretoria poderão ser realizadas por meio de teleconferência, videoconferência ou outros meios de comunicação. Tal participação será considerada presença pessoal em referida reunião.

Parágrafo 4º. Ao término da reunião, deverá ser lavrada ata, a qual deverá ser assinada por todos os Diretores presentes à reunião, e posteriormente transcrita no Livro de Registro de Atas da Diretoria. Os votos proferidos por Diretores que participarem remotamente da reunião da Diretoria ou que tenham se manifestado na forma do parágrafo 1º deste artigo, deverão igualmente constar no Livro de Registro de Atas da Diretoria, devendo a cópia da carta, fac-símile ou mensagem eletrônica, conforme o caso, contendo o voto do Diretor, ser juntada ao Livro logo após a transcrição da ata.

Artigo 28. Compete à Diretoria a administração dos negócios sociais em geral e a prática, para tanto, de todos os atos necessários ou convenientes, ressalvados aqueles para os quais, por lei ou por este Estatuto Social, seja atribuída a competência à Assembleia Geral ou ao Conselho de Administração. No exercício de suas funções, os Diretores poderão realizar todas as operações e praticar todos os atos ordinários da administração necessários à consecução dos objetivos da Companhia atinentes ao seu cargo, observadas as disposições deste Estatuto Social quanto à forma de representação, à alçada para a prática de determinados atos, e a orientação geral dos negócios estabelecida pelo Conselho de Administração, incluindo deliberar sobre e aprovar a aplicação de recursos, transigir, renunciar, ceder direitos, confessar dívidas, fazer acordos, firmar compromissos, contrair obrigações, celebrar contratos, adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis, prestar caução, avais e fianças, emitir, endossar, caucionar, descontar, sacar e avalizar títulos em geral, assim como abrir, movimentar e encerrar contas em estabelecimentos de crédito, observadas as restrições legais e aquelas estabelecidas neste Estatuto Social. Não obstante qualquer outra disposição prevista neste Estatuto Social, a Diretoria e os Diretores, individualmente, estão vinculados por, e devem respeitar, quaisquer resoluções legais adotadas pelo Conselho de Administração.

Parágrafo 1º. Compete ainda à Diretoria:

a) cumprir e fazer cumprir o disposto neste Estatuto Social e as deliberações do Conselho de Administração e da Assembleia Geral;

b) deliberar sobre abertura, o encerramento e a alteração de endereços de filiais, sucursais, agências, escritórios ou representações da Companhia em qualquer parte do País ou do exterior;

c) submeter, anualmente, à apreciação do Conselho de Administração, o Relatório da Administração e as contas da Diretoria, acompanhados do relatório dos auditores independentes, bem como a proposta de destinação dos lucros apurados no exercício anterior;

d) elaborar e propor, ao Conselho de Administração, o orçamento anual, os planos de negócios, operacionais e de investimento da Companhia, incluindo estratégias para implantação de tais negócios e aqueles relacionados ao ingresso em novos negócios;

e) aprovar a criação e extinção de subsidiária e controladas e a participação da Companhia no capital de outras sociedades, no País ou no exterior;

f) definir as diretrizes básicas de provimento e administração de pessoal da Companhia;

g) elaborar o plano de organização da Companhia e emitir as normas correspondentes;

h) propor ao Conselho de Administração a criação, fixação de vencimentos e a extinção de novo cargo ou função na Diretoria da Companhia;

i) adquirir, dispor, liquidar, alienar ou onerar quaisquer bens que integrem o ativo permanente, bens imóveis, móveis, ou intangíveis em operações da Companhia ou de suas controladas, dentro do curso ordinário dos negócios sociais da Companhia ou fora do curso ordinário dos negócios sociais da Companhia, desde que, neste caso, o valor individual ou agregado seja igual ou inferior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

j) aprovar quaisquer investimentos ou despesas previstas no orçamento anual da Companhia, cujo valor, individual ou em conjunto com outros investimentos ou despesas da mesma espécie, seja inferior ou igual a 110% (cento e dez por cento) do montante destacado do orçamento anual para esta espécie de investimento ou despesa;

k) alienar quaisquer bens do ativo circulante;

l) (i) realizar operações financeiras dentro do limite aprovado pelo Conselho de Administração de acordo com o disposto no Artigo 18, “j”, ou (ii) realizar operações financeiras relacionadas ao desenvolvimento de empreendimentos imobiliários, inclusive mas sem limitação, operações de financiamento do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), securitização de recebíveis da carteira de clientes da Companhia, constituição de ônus para tais financiamentos relacionados ao desenvolvimento de empreendimentos imobiliários e outros de mesma natureza;

m) constituir garantias reais, fianças, avais, endossos ou quaisquer outras garantias em favor de terceiros dentro do curso ordinário dos negócios da Companhia ou fora do curso ordinário dos negócios da Companhia, desde que, neste caso, o valor individual ou agregado seja igual ou inferior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), sendo que dívidas oriundas de financiamento para o desenvolvimento de empreendimentos imobiliários da Companhia ou de suas controladas está dentro do curso ordinário dos negócios da Companhia;

n) propor ações judiciais, processos administrativos e a celebração de acordos judiciais e extrajudiciais, seja na qualidade de autores, réus ou terceiros interessados, cujo objeto seja decorrente das atividades desenvolvidas no curso ordinário dos negócios da Companhia, tais como exemplificativamente mencionados no artigo 18, “l” ou cujo objeto não seja decorrente das atividades desenvolvidas no curso ordinário dos negócios da Companhia e cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

o) aprovar a contratação da instituição depositária prestadora dos serviços de ações escriturais; e

p) tomar qualquer medida relacionada a administração dos negócios, exceto as matérias de competência privativa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, por força de lei ou deste Estatuto Social, observado o disposto no parágrafo 1º do Artigo 28 deste Estatuto Social.

Parágrafo 2º. Compete ao Diretor Presidente, além de dirigir e liderar o desenvolvimento e a execução das atividades relacionadas com o planejamento estratégico geral da Companhia e de suas controladas, e coordenar as atividades dos demais Diretores da Companhia, (i) planejar, coordenar, organizar, supervisionar e dirigir as atividades da Companhia; (ii) convocar e presidir as reuniões da Diretoria; (iii) manter os membros do Conselho de Administração informados sobre as atividades da Companhia e o andamento de suas operações; (iv) exercer a supervisão geral das competências e atribuições dos demais Diretores; (v) supervisionar e coordenar as políticas internas, elaborando se for o caso, regimento interno da Companhia; (vi) planejar, coordenar e supervisionar as políticas de marketing, imagem, inovação e gestão de recursos humanos; (vii) elaborar, propor para os demais Diretores e, quando aprovado pela Diretoria e pelo Conselho de Administração, coordenar e supervisionar a implementação de estratégias dos negócios da Companhia, incluindo aquelas relacionadas ao ingresso em novos negócios; e (viii) exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho de Administração.

Parágrafo 3º. Compete ao Diretor Vice-Presidente Financeiro,, (i) planejar, coordenar, organizar, supervisionar e dirigir as atividades relativas às operações de natureza financeira da Companhia; (ii) gerir as finanças consolidadas da Companhia; (iii) propor as metas para o desempenho e os resultados das diversas áreas da Companhia e de suas controladas e coligadas, o orçamento da Companhia, acompanhar os resultados das sociedades controladas e coligadas, e preparar as demonstrações financeiras e os relatórios anuais da administração da Companhia; (iv) coordenar a avaliação e implementação de oportunidades de investimentos e operações, incluindo financiamentos, no interesse da Companhia e de suas controladas e coligadas; (v) elaborar e acompanhar os planos de negócios, operacionais e de investimento da Companhia; e (vi) outras atribuições que venham a ser estabelecidas pelo Conselho de Administração e/ou pelo Diretor Presidente.

Parágrafo 4º. Compete ao Diretor de Relações com Investidores (i) representar a Companhia perante os órgãos de controle e demais instituições que atuam no mercado de capitais, competindo-lhe prestar informações aos investidores, à CVM, ao Banco Central do Brasil, às Bolsas de Valores em que a Companhia tenha seus valores mobiliários negociados e demais órgãos relacionados às atividades desenvolvidas no mercado de capitais, conforme legislação aplicável, no Brasil e no exterior; e (ii) outras atribuições que venham a ser estabelecidas pelo Conselho de Administração e/ou pelo Diretor Presidente.

Parágrafo 5º. Compete ao Diretor Vice-Presidente de Incorporação e Construção, (i) planejar, coordenar, organizar, supervisionar e dirigir as atividades relativas às operações de incorporação da Companhia; (ii) planejar, coordenar, organizar, supervisionar e dirigir as prospecções comerciais da Companhia, desde a etapa da identificação da oportunidade de negócio até a venda total das unidades imobiliárias lançadas pela Companhia; (iii) gerir a relação de parcerias firmadas com outras empresas do ramo imobiliário; (iv) gerir as aquisições de terrenos pela Companhia e elaborar e apresentar, a cada aquisição, o seu respectivo estudo econômico para a Companhia; (v) propor as metas para o desempenho e os resultados das áreas de incorporação da Companhia no que se refere às aprovações de projetos, lançamentos imobiliários e campanhas de marketing; (vi) coordenar a avaliação e implementação de oportunidades de negócio e de todas as atividades relacionadas às operações de incorporação da Companhia; (vii) prestar assessoria técnica à Diretoria da Companhia, das suas controladas e das entidades de que participe sob a forma de parceria, com relação à elaboração de planos e programas de negócios e produtos relacionados ao desenvolvimento das atividades de construção da Companhia; (viii) prestar aconselhamento técnico nas atividades de construção da Companhia; (iv) coordenar a contratação de subempreiteiros e fornecedores, no melhor interesse da Companhia; (x) supervisionar e coordenar as definições, desenvolvimento e aplicação das tecnologias para cada projeto da Companhia; (xi) supervisionar e coordenar o departamento de construção da Companhia, supervisionando e coordenando as atividades dos engenheiros e a execução de cada um dos projetos da Companhia, e, ainda, o devido treinamento e capacitação dos funcionários de construção da Companhia e (xii) outras atribuições que venham a ser estabelecidas pelo Conselho de Administração e/ou pelo Diretor Presidente.

Parágrafo 6º. Compete ao Diretor Vice-Presidente Comercial, (i) elaborar e acompanhar as estratégias comerciais da Companhia; (ii) coordenar e supervisionar as atividades de vendas e de compras das unidades imobiliárias lançadas pela Companhia; e (iii) outras atribuições que venham a ser estabelecidas pelo Conselho de Administração e/ou pelo Diretor Presidente.

Parágrafo 7º. Compete ao Diretor Vice-Presidente de Operações, (i) planejar, coordenar, organizar, supervisionar e dirigir as atividades operacionais da Companhia; (ii) coordenar e supervisionar a área de centro de serviços compartilhados da Companhia (CSC); (iii) coordenar e supervisionar o relacionamento da Companhia com os clientes e a gestão da carteira de clientes; (iv) planejar, coordenar, organizar, supervisionar e dirigir as matérias administrativas, matérias relacionadas à tecnologia da informação e a infra-estrutura necessárias ao bom andamento das atividades da Companhia; (v) coordenar e supervisionar o departamento de contratos com clientes da Companhia assim como a área de crédito imobiliário; (vi) coordenar ações e tratar de questões relacionadas a sustentabilidade (vii) outras atribuições que venham a ser estabelecidas pelo Conselho de Administração e/ou pelo Diretor Presidente.

Artigo 29. A Companhia considerar-se-á legalmente obrigada em qualquer ato quando representada:

a) por 2 (dois) Diretores em conjunto, independente da ordem de nomeação;

b) por qualquer Diretor em conjunto com 1 (um) procurador com poderes especiais, constituído por meio de procuração com poderes específicos;

c) por qualquer Diretor, ou procurador com poderes especiais, devidamente constituído, para a prática dos seguintes atos:

i. representação da Companhia perante quaisquer órgãos públicos federais, estaduais e/ou municipais, entidades de classes, bem como nas Assembleias Gerais de Acionistas ou quaisquer outros atos societários das sociedades nas quais a Companhia participe;

ii. representação da Companhia perante sindicatos ou Justiça do Trabalho, para matérias de admissão, suspensão ou demissão de empregados, e para acordos trabalhistas; e

iii. representação da Companhia em juízo

d) por 2 (dois) procuradores, agindo em conjunto, constituídos por procuração com poderes especiais para a prática dos seguintes atos:

i. abrir e movimentar contas correntes;

ii. depositar, retirar e fazer levantamento de importâncias e valores;

iii. emitir, sacar, endossar, descontar, receber, aceitar, protestar e assinar cheques, recibos e ordens de pagamento;

iv. autorizar débitos, transferências e pagamentos por carta ou de qualquer outro meio;

v. receber e dar quitação a pagamentos;

vi. verificar o saldo e o extrato bancário das contas correntes; e

vii. solicitar talões de cheque;

viii. assinar contratos e títulos de crédito referentes à contratação de financiamento bancário pela Companhia, ou por suas subsidiárias, assim como todos os contratos, autorizações e documentos correlatos, incluindo, mas não se limitando a, declarações, contratos de garantia e autorizações societárias necessárias.

 Parágrafo 1º. As procurações serão outorgadas em nome da Companhia pela assinatura do Diretor Presidente em conjunto com qualquer outro Diretor, devendo especificar os poderes conferidos. Com exceção das procurações para fins judiciais, todas as demais terão prazo de validade de no máximo 01 (um) ano.

 Parágrafo 2º. Não obstante o disposto neste Artigo 29 excetuado o disposto no item (viii), do item d deste Artigo, a representação da Companhia em operações cujo valor seja igual ou superior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais), em uma única operação ou em séries de operações da mesma natureza inter-relacionadas, dependerão necessariamente da assinatura do Diretor Presidente.

Parágrafo 3º. No caso de ausência temporária do Diretor Presidente, poderá a Companhia ser representada por qualquer Diretor em exercício, desde que o Diretor Presidente emita uma carta ou mensagem eletrônica informando o período em que estará ausente e a impossibilidade de representar a Companhia.

Capítulo IV – Assembléias Gerais

Artigo 30. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos 04 (quatro) meses seguintes ao término de cada exercício social e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem, observadas em sua convocação, instalação e deliberação as prescrições legais pertinentes e as disposições do presente Estatuto.

Parágrafo 1º. A Assembleia Geral deverá ser convocada pelo Conselho de Administração da Companhia, por meio de seu Presidente, nos termos previstos no Artigo 124 da Lei das Sociedades por Ações. A convocação deverá conter necessariamente a data e o horário da reunião, a ordem do dia e eventuais documentos relevantes para deliberação.

Parágrafo 2º. A Assembleia Geral deverá ser realizada, preferencialmente, na sede da Companhia. Sem prejuízo, poderá ser realizada de modo parcial ou exclusivamente digital, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.

Parágrafo 3º. As Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração, ou, ainda, por quem o Presidente do Conselho de Administração indicar, e secretariadas por qualquer pessoa a ser indicada pelo Presidente da Assembleia Geral dentre os presentes.

Artigo 31. Para tomar parte na Assembleia Geral, o acionista deverá depositar na Companhia: (i) comprovante expedido pela instituição financeira depositária das ações escriturais de sua titularidade ou em custódia, na forma do artigo 126 da Lei das Sociedades por Ações emitido com no máximo 72 (setenta e duas) horas de antecedência; e (ii) instrumento de mandato, devidamente regularizado na forma da lei e deste Estatuto, na hipótese de representação do acionista. O acionista ou seu representante legal deverá comparecer à Assembleia Geral munido de documentos que comprovem sua identidade.

 Parágrafo Único. O acionista poderá ser representado na Assembleia Geral por procurador constituído há menos de 01 (um) ano, que seja acionista, administrador da Companhia, advogado, instituição financeira ou administrador de fundos de investimento que represente os condôminos.

Artigo 32. As deliberações da Assembleia Geral, ressalvadas as hipóteses especiais previstas em lei e observado o disposto no parágrafo 1º do Artigo 41 deste Estatuto Social, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.

Parágrafo 1º. Considera-se presente em Assembleia Geral, o acionista que registrar à distância sua presença, podendo participar e votar, nos termos da regulamentação da CVM.

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Capítulo V – Conselho Fiscal

Artigo 33. O Conselho Fiscal da Companhia, de caráter não permanente, será instalado pela Assembleia Geral, a pedido dos acionistas, nos termos do Artigo 161 da Lei das Sociedades por Ações e será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo 5 (cinco), membros efetivos e igual número de suplentes, acionistas ou não, eleitos pela Assembleia Geral. O Conselho Fiscal da Companhia será composto e remunerado em conformidade com a legislação em vigor.

Parágrafo 1º. A posse dos membros do Conselho Fiscal, efetivos e suplentes, fica condicionada à assinatura de Termo de Posse, que deve contemplar sua sujeição à cláusula compromissória referida no Artigo 47.

Parágrafo 2º. Os membros do Conselho Fiscal deverão, ainda, imediatamente após a posse no cargo, comunicar à B3 a quantidade e as características dos valores mobiliários de emissão da Companhia de que sejam titulares, direta ou indiretamente, inclusive derivativos.

Parágrafo 3º. Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo suplente.

Parágrafo 4º. Ocorrendo a vacância do cargo de membro do Conselho Fiscal, o respectivo suplente ocupará seu lugar. Não havendo suplente, a Assembleia Geral será convocada para proceder à eleição de membro para o cargo vago.

Parágrafo 5º. Não poderá ser eleito para o cargo de membro do Conselho Fiscal da Companhia aquele que mantiver vínculo com sociedade que possa ser considerada concorrente da Companhia, estando vedada, entre outros, a eleição da pessoa que: (a) seja empregado, acionista ou membro de órgão da administração, técnico ou fiscal de concorrente ou de Controlador ou controlada (conforme definidos no artigo 39) de concorrente; (b) seja cônjuge ou parente até 2º grau de membro de órgão da administração, técnico ou fiscal de Concorrente ou de Acionista Controlador ou Controlada de concorrente.

Parágrafo 6º. Caso qualquer acionista deseje indicar um ou mais representantes para compor o Conselho Fiscal, que não tenham sido membros do Conselho Fiscal no período subsequente à última Assembleia Geral Ordinária, tal acionista deverá notificar a Companhia por escrito com 5 (cinco) dias corridos de antecedência em relação à data Assembleia Geral que elegerá os Conselheiros, informando o nome, a qualificação e o currículo profissional completo dos candidatos.

Artigo 34. O Conselho Fiscal reunir-se á, nos termos da lei, sempre que necessário, e analisará, ao menos trimestralmente, as demonstrações financeiras.

Parágrafo 1º. Independentemente de quaisquer formalidades, será considerada regularmente convocada a reunião à qual comparecer a totalidade dos membros do Conselho Fiscal.

Parágrafo 2º. Todas as deliberações do Conselho Fiscal constarão de atas lavradas no respectivo livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal e assinadas pelos Conselheiros presentes.

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Capítulo VI – Exercício Fiscal, Demonstrações Financeiras e Distribuição de Lucros

Artigo 35. O exercício fiscal terá início em 1º janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano. O balanço patrimonial e as demais demonstrações financeiras serão levantados nas datas e conforme o previsto em lei e no Regulamento do Novo Mercado.

Parágrafo 1º. Por deliberação do Conselho de Administração, a Companhia poderá (i) levantar balanços semestrais, trimestrais ou de períodos menores, e declarar dividendos ou juros sobre capital próprio dos lucros verificados em tais balanços; ou (ii) declarar dividendos ou juros sobre capital próprio intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.

Parágrafo 2º. Os dividendos intermediários ou intercalares distribuídos e os juros sobre capital próprio poderão ser imputados ao dividendo obrigatório previsto no artigo 36 abaixo.

Parágrafo 3º. Em caso de creditamento de juros aos acionistas no decorrer do exercício social e atribuição dos mesmos ao valor do dividendo obrigatório, será assegurado aos acionistas o pagamento de eventual saldo remanescente. Na hipótese de o valor dos dividendos ser inferior ao que lhes foi creditado, a Companhia não poderá cobrar dos acionistas o saldo excedente.

Parágrafo 4º. O pagamento efetivo dos juros sobre o capital próprio, tendo ocorrido o creditamento no decorrer do exercício social, dar-se-á por deliberação do Conselho de Administração, no curso do exercício social ou no exercício seguinte.

Parágrafo 5º. A Companhia e os Administradores, pelo menos uma vez ao ano, realizarão reunião pública com analistas e quaisquer outros interessados, para divulgar informações quanto à situação econômico-financeira, projetos e perspectivas da Companhia.

Artigo 36. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados, se houver, e a provisão para o imposto sobre a renda e contribuição social sobre o lucro.

Parágrafo 1º. Do saldo remanescente, a Assembleia Geral poderá atribuir aos Administradores uma participação nos lucros correspondente a até um décimo dos lucros do exercício, devendo, para tanto, determinar o valor, bem como a data na qual o pagamento será realizado. O pagamento de tal participação fica condicionado ao pagamento do dividendo mínimo obrigatório previsto no parágrafo 3º deste artigo.

Parágrafo 2º. Sempre que for levantado balanço intermediário e com base nele forem pagos dividendos intermediários em valor ao menos igual a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, ajustado na forma do parágrafo 3º deste artigo, o Conselho de Administração poderá deliberar, ad referendum da Assembleia Geral, o pagamento de uma participação intermediária nos lucros aos Administradores.

Parágrafo 3º. O lucro líquido do exercício terá a seguinte destinação: (i) 5% (cinco por cento) serão destinados para a reserva legal, visando assegurar a integridade do capital social, limitada a 20% (vinte por cento) do capital social integralizado; (ii) 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado na forma do inciso I do artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações serão obrigatoriamente distribuídos como dividendo mínimo obrigatório a todos os acionistas; e (iii) o saldo remanescente, após atendidas as disposições contidas nos itens anteriores deste artigo, terá a destinação determinada pela Assembleia Geral, com base na proposta do Conselho de Administração contida nas demonstrações financeiras. Caso o saldo das reservas de lucros ultrapasse o capital social, a Assembleia Geral deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos adicionais aos acionistas.

Artigo 37. A Assembleia Geral poderá deliberar a capitalização de reservas de lucros ou de capital, inclusive as instituídas em balanços intermediários, observada a legislação aplicável.

Artigo 38. Os dividendos não recebidos ou reclamados prescreverão no prazo de 3 (três) anos, contados da data em que tenham sido postos à disposição do acionista, e reverterão em favor da Companhia.

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Capítulo VII – Alienação do Controle Acionário, Cancelamento do Registro de Companhia Aberta e Saída do Novo Mercado

Artigo 39. A alienação, direta ou indireta, do Controle da Companhia, tanto por meio de uma única operação, como por meio de operações sucessivas, deverá ser contratada sob condição de que o adquirente do Controle se obrigue a realizar oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) tendo por objeto as ações de emissão da Companhia de titularidade dos demais acionistas, observando as condições e os prazos previstos na legislação e na regulamentação em vigor e no Regulamento do Novo Mercado, de forma a assegurar-lhes tratamento igualitário àquele dado ao alienante.

Parágrafo 1º. Para fins deste Estatuto Social, os termos abaixo indicados em letras maiúsculas terão o seguinte significado:

Ações em Circulação” significa todas as ações emitidas pela Companhia, excetuadas as ações detidas pelo Acionista Controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores da Companhia e aquelas em tesouraria.

“Poder de Controle” (bem como seus termos correlatos, “Controlador” “Controle” “Controlado“, ou “sob Controle comum“) significa o poder efetivamente utilizado de dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da Companhia, de forma direta ou indireta, de fato ou de direito, independentemente da participação acionária detida. Há presunção relativa de titularidade do controle em relação à pessoa ou ao Grupo de Acionistas que seja titular de ações que lhe tenham assegurado a maioria absoluta dos votos dos acionistas presentes nas três últimas Assembleias Gerais da Companhia, ainda que não seja titular das ações que lhe assegurem a maioria absoluta do capital votante.

Grupo de Acionistas” significa o grupo de pessoas (a) vinculadas por contratos ou acordos de voto de qualquer natureza, seja diretamente ou por meio de sociedades Controladas, Controladoras ou sob Controle comum; ou (b) entre os quais haja relação de Controle ou (c) sob Controle comum.

Pessoa Interessada“: qualquer pessoa (incluindo, sem limitação, qualquer pessoa natural ou jurídica, fundo de investimento, condomínio, carteira de títulos, universalidade de direitos, entidades não personificadas, ou outra forma de organização, residente, com domicílio ou com sede no Brasil ou no exterior), ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto com a Pessoa Interessada e/ou que atue representando o mesmo interesse da Pessoa Interessada, que venha a subscrever e/ou adquirir ações da Companhia. Incluem-se, dentre os exemplos de pessoa(s) que atue(m) representando o mesmo interesse da Pessoa Interessada, qualquer pessoa (i) que seja, direta ou indiretamente, controlada ou administrada por tal Pessoa Interessada; (ii) que controle ou administre, sob qualquer forma, a Pessoa Interessada; (iii) que seja, direta ou indiretamente, controlada ou administrada por qualquer pessoa que controle ou administre, direta ou indiretamente, à Pessoa Interessada; (iv) na qual o controlador de tal Pessoa Interessada tenha, direta ou indiretamente, uma participação societária igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social; (v) na qual a Pessoa Interessada tenha, direta ou indiretamente, uma participação societária igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social; ou (vi) que tenha, direta ou indiretamente, uma participação societária igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social do a Pessoa Interessada.

Parágrafo 2º. A OPA deve observar as condições e os prazos previstos na legislação e na regulamentação em vigor e no Regulamento do Novo Mercado.

Parágrafo 3º. – A OPA referida neste Artigo 39 também será exigida nos casos em que houver cessão onerosa de direitos de subscrição de ações e/ou outros títulos ou direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações, e da qual venha a resultar na alienação do Controle da Companhia.

Parágrafo 4º. Em caso de alienação indireta do Controle, o adquirente deve divulgar o valor atribuído à Companhia para os efeitos de definição do preço da OPA, bem como divulgar a demonstração justificada desse valor.

Artigo 40. A saída voluntária do Novo Mercado somente será deferida pela B3, caso seja precedida de OPA que observe os procedimentos previstos na regulamentação editada pela CVM sobre ofertas públicas de aquisição de ações para cancelamento de registro de companhia aberta.

Parágrafo 1º. A OPA mencionada nesse Artigo 40 deve observar os seguintes requisitos:

(i) o preço ofertado deve ser justo, sendo possível, portanto, o pedido de nova avaliação da Companhia, na forma estabelecida na legislação societária; e

(ii) acionistas titulares de mais de 1/3 (um terço) das ações em circulação deverão aceitar a OPA ou concordar expressamente com a saída do segmento sem efetuar a venda das ações.

Parágrafo 2º. Para os fins deste Artigo 40, consideram-se “Ações em Circulação” apenas as ações cujos titulares concordem expressamente com a saída do Novo Mercado ou se habilitem para o leilão de OPA, na forma da regulamentação editada pela CVM aplicável às ofertas públicas de aquisição de ações de companhia aberta para cancelamento de registro.

 Parágrafo 3º. Atingido o quórum previsto no parágrafo 1º, item (ii), acima:

(i) os aceitantes da OPA não podem ser submetidos a rateio na alienação de sua participação, observados os procedimentos de dispensa dos limites previstos na regulamentação editada pela CVM aplicável a ofertas públicas de aquisição de ações; e

(ii) o ofertante ficará obrigado a adquirir as Ações em Circulação remanescentes, pelo prazo de 1 (um) mês, contado da data da realização do leilão, pelo preço final do leilão de OPA, atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do edital e da legislação e da regulamentação em vigor, que deve ocorrer em, no máximo, 15 (quinze) dias contados da data do exercício da faculdade pelo acionista.

Parágrafo 4º. A saída voluntária do Novo Mercado pode ocorrer independentemente da realização da OPA mencionada neste Artigo 40 na hipótese de dispensa aprovada em assembleia geral.

Parágrafo 5º. A assembleia geral de que trata o Parágrafo 4º acima deverá ser instalada em primeira convocação com a presença de acionistas que representem, no mínimo 2/3 (dois terços) do total das Ações em Circulação e, caso tal quórum não seja atingido, referida assembleia geral poderá ser instalada em segunda convocação, com a presença de qualquer número de acionistas titulares de Ações em Circulação. A deliberação sobre a dispensa de realização da OPA deve ocorrer pela maioria dos votos dos acionistas titulares de Ações em Circulação presentes na assembleia geral.

Artigo 41. A aplicação de sanção de saída compulsória do Novo Mercado pela B3 depende da realização de oferta pública de aquisição de ações com as mesmas características da oferta pública de aquisição de ações em decorrência de saída voluntária do Novo Mercado.

Parágrafo Único. Na hipótese de não atingimento do percentual para saída do Novo Mercado, após a realização da oferta pública de aquisição, as ações de emissão da companhia ainda serão negociadas pelo prazo de 6 (seis) meses no referido segmento, contados da realização do leilão da oferta pública de aquisição de ações, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária.

Artigo 42. Na hipótese de reorganização societária que envolva a transferência da base acionária da Companhia, as sociedades resultantes devem pleitear o ingresso no Novo Mercado em até 120 (cento e vinte) dias da data da assembleia geral que deliberou a referida reorganização.

Parágrafo Único. Caso a reorganização envolva sociedades resultantes que não pretendam pleitear o ingresso no Novo Mercado, a maioria dos titulares das ações em circulação da Companhia presentes na assembleia geral que deliberar sobre a referida reorganização deve dar anuência a essa estrutura.

Artigo 43. É facultada a formulação de uma única oferta pública de aquisição, visando a mais de uma das finalidades previstas neste Capítulo VII, no Regulamento do Novo Mercado ou na regulamentação emitida pela CVM, desde que seja possível compatibilizar os procedimentos de todas as modalidades de oferta pública de aquisição e não haja prejuízo para os destinatários da oferta e seja obtida a autorização da CVM quando exigida pela legislação aplicável.

Artigo 44. Não obstante a possibilidade de transferência a terceiros do ônus econômico da realização das ofertas públicas, os acionistas responsáveis pela realização da oferta pública de aquisição prevista neste Capítulo VII, no Regulamento do Novo Mercado ou na regulamentação emitida pela CVM, e a Companhia, no caso de realização de oferta pública para cancelamento de registro de companhia aberta não se eximem da obrigação de realizar tais ofertas públicas até que seja concluída com observância das regras aplicáveis.

Artigo 45. Qualquer Pessoa Interessada que atingir, direta ou indiretamente, participação em Ações em Circulação igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital social da Companhia, e que deseje realizar uma nova aquisição de Ações em Circulação, estará obrigado a (i) realizar cada nova aquisição na B3, vedada a realização de negociações privadas ou em mercado de balcão; e (ii) previamente a cada nova aquisição, comunicar por escrito ao Diretor de Relações com Investidores da Companhia, por meio da sociedade corretora a ser utilizada para adquirir as ações, a quantidade de Ações em Circulação que pretende adquirir, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data prevista para a realização da nova aquisição de ações.

Parágrafo Único. Na hipótese da Pessoa Interessada não cumprir com as obrigações impostas por este artigo, o Conselho de Administração da Companhia convocará Assembleia Geral Extraordinária, na qual a Pessoa Interessada não poderá votar, para deliberar sobre a suspensão do exercício dos direitos da Pessoa Interessada inerentes às ações adquiridas em violação à obrigação imposta por este artigo, conforme disposto no artigo 120 da Lei das Sociedades por Ações.

Artigo 46. As disposições do Regulamento do Novo Mercado prevalecerão sobre as disposições estatutárias, nas hipóteses de prejuízo aos direitos dos destinatários das ofertas públicas previstas neste Estatuto.

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Capítulo VIII – Juízo Arbitral

Artigo 47. A Companhia, seus acionistas, Administradores, membros do Conselho Fiscal, efetivos e suplentes, se houver, obrigam-se a resolver, por meio de arbitragem, perante a Câmara de Arbitragem do Mercado, na forma de seu regulamento, qualquer controvérsia que possa surgir entre eles, relacionada com ou oriunda da sua condição de emissor, acionistas, Administradores e membros do Conselho Fiscal, em especial, decorrentes  das disposições contidas na Lei das Sociedades por Ações, neste Estatuto Social, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela CVM, bem como nas demais normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais em geral, além daquelas constantes do Regulamento do Novo Mercado, dos demais regulamentos da B3 e do Contrato de Participação no Novo Mercado.

Parágrafo Único. A lei brasileira será a única aplicável ao mérito de toda e qualquer controvérsia, bem como à execução, interpretação e validade da presente cláusula compromissória. O procedimento arbitral terá lugar na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, local onde deverá ser proferida a sentença arbitral. A arbitragem deverá ser administrada pela própria Câmara de Arbitragem do Mercado, sendo conduzida e julgada de acordo com as disposições pertinentes do Regulamento de Arbitragem.

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Capítulo IX – Liquidação

Artigo 48. A Companhia será dissolvida e entrará em liquidação nos casos previstos em lei, competindo à Assembleia Geral estabelecer o modo de liquidação, eleger o liquidante e, se for o caso, o Conselho Fiscal para tal finalidade.

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Capítulo X – Disposições Gerais

Artigo 49. A Companhia observará os acordos de acionistas arquivados em sua sede, sendo expressamente vedado aos integrantes da mesa diretora da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração acatar declaração de voto de qualquer acionista, signatário de acordo de acionistas devidamente arquivado na sede social, que for proferida em desacordo com o que tiver sido ajustado no referido acordo, sendo também expressamente vedado à Companhia aceitar e proceder à transferência de ações e/ou à oneração e/ou à cessão de direito de preferência à subscrição de ações e/ou de outros valores mobiliários que não respeitar aquilo que estiver previsto e regulado em acordo de acionistas.

Artigo 50. Os casos omissos neste Estatuto Social serão resolvidos pela Assembleia Geral e regulados de acordo com o que preceitua a Lei das Sociedades por Ações, respeitado o Regulamento do Novo Mercado.

Artigo 51. Observado o disposto no artigo 45 da Lei das Sociedades por Ações, o valor do reembolso a ser pago aos acionistas dissidentes terá por base o valor patrimonial, constante do último balanço aprovado pela Assembleia Geral.

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